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Ativo 17

Quais os setores que dão direito ao crédito?

Supermercados - Os supermercados podem creditar-se da energia consumida na padaria, açougue, rotisseria, refrigeração e iluminação. Em média o índice de aproveitamento é de 40% á 60%.

Indústrias - Apenas a energia consumida nos setores administrativos e de apoio à administração não dá direito ao crédito, como por exemplo, (fumódromo, enfermaria, bebedouros produção, chuveiros vestiário, refeitório, sala de jogos e de descanso... etc.). em média o índice de aproveitamento é de 90% á 98%.

Como é feita a separação dos setores?

Supermercados - é feito um levantamento de todos os equipamentos que consomem energia dentro dos setores produtivos, levantando... quantidade desses equipamentos, potência, tempo de funcionamento... etc.

Indústrias - diferente dos supermercados o levantamento nas indústrias é feito por exclusão, levantamos os equipamentos dos setores não produtivos.

Ativo 3
Ativo 5

Qual o período que pode ser recuperado?

Supermercados - Últimos 5 (cinco) anos, a partir da data de confecção do laudo o cliente passa a creditar-se mensalmente aplicando o percentual estipulado pelo laudo.

Indústrias - Idem Supermercados.

Há necessidade de comunicação ao posto fiscal ou outro órgão estadual ou federal?

Supermercados - O crédito Extemporâneo deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso l, ”a”, do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração de ICMS da nova GIA (Guia de informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito.

Indústrias - Idem Supermercado.

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Ativo 7

Sou Simples Nacional?

Nesse caso o cliente não tem o direito ao crédito por não fazer a apuração de ICMS por entrada e saída.

Compensa fazer o trabalho? Gasto pouco

É um trabalho extremamente vantajoso, pois para o cliente esse trabalho não terá custos, ele pagará apenas um percentual sobre o valor do crédito recuperado, esse valor será casado com o pagamento via GIA, ele continuará se creditando mensalmente das contas futuras sem incidência de honorários.

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Ativo 9

É necessário entrar em alguma ação ?

Não há necessidade de mover uma ação contra o Estado, por se tratar de um processo administrativo.

Corro o risco de devolver algum valor depois?

Não, é um crédito líquido e certo, um direito adquirido do contribuinte.

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Qual a probabilidade de dar certo?

É um direito 100% (cem por cento) adquirido do cliente, desde que ele faça a separação dos setores produtivos ele pode creditar-se da energia consumida nesses setores.

Gasto muito pouco de energia elétrica?

Por se tratar de um período longo (5 anos) o montante levantado torna-se interessante, principalmente pelos créditos mensais futuros. O cliente pagará o Grupo Economix Energia apenas um percentual desse “pouco“.

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Qual a documentação necessária?

Será necessário para a elaboração do laudo técnico as contas do período a ser recuperado, os dados cadastrais (CNPJ, I.E, Razão Social, Fantasia, Endereço, Fone) e um Preposto.

Fui optante pelo Simples por um período.
Posso me creditar?

Podemos utilizar o crédito apenas do período que não foi optante pelo simples...

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Ativo 15

Qual a probabilidade de dar certo?

Caso o Sr. sofra uma fiscalização poderá ser autuado e ter o crédito glosado, portanto será de todo conveniente que providencie um Laudo Técnico para averiguar o percentual correto a ser utilizado.

RICMS São Paulo

Aprovado pelo decreto 45.490 de 30/11/2000 Título II
das disposições transitórias


Artigo 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2010, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33 II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º, com alteração da Lei Complementar 122/06, art. 1º):
(Redação dada ao caput, mantidos os incisos, pelo Decreto 51.436, DOE 29-12-2006)

Artigo 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º, com alteração da Lei Complementar 114/02, art. 1º):
(Redação dada ao “caput“ pelo inciso II do art. 1º do Decreto 47.649 de 14-02-2003; DOE 15-02-2003; efeitos a partir de 01-01-2003)

Artigo 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art.33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º)

I - À entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) for consumida em processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - Ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

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